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Ressarcimento à saúde suplementar do servidor

Você sabia que pode solicitar ressarcimento de mensalidade do novo plano de saúde Uniodonto, utilizando o plano de assistência à saúde suplementar do servidor? ...mas atenção: se você já solicitou o ressarcimento para um dos planos Unimed, vale lembrar que, por força do Decreto n° 4.978/2004, o servidor pode solicitar o ressarcimento mensal de apenas 1 (um) plano de saúde. Se você ainda não solicitou o benefício, informe-se na Diretoria de Gestão de Pessoas do IFRS (acesse aqui o atual formulário de Cadastro para Ressarcimento à Saúde Suplementar, da DGP).


Principais esclarecimentos do Manual de Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal – TIRA DÚVIDAS, em relação ao benefício de assistência à saúde do servidor.

148. Quem pode ser beneficiário do plano de assistência à saúde?

Como servidores: 1) Os ocupantes de cargos efetivos, os inativos, os cargos comissionados ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações. Como dependentes: 1) O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável; 2) O companheiro ou companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios para o reconhecimento da união estável; 3) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; 4) Os filhos, enteados e menor sob guarda, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 5) Os filhos e enteados, ou sob guarda, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e 6) Os pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.

153. É possível aderir a um segundo plano de saúde se o servidor já for titular de um plano de saúde do órgão?

Sim. Não há impedimento para que o servidor seja titular de dois ou mais planos de saúde, porém, ele perceberá o valor per capita referente a apenas um dos planos. O mesmo se aplicará para o servidor que possua um plano de saúde e um plano odontológico contratado separadamente. (Decreto n° 4.978/2004).

155. Qual é o valor do benefício de assistência à saúde do servidor?

O valor do benefício é definido segundo faixa de remuneração do servidor e faixa etária de cada um dos beneficiários (servidor e dependentes), conforme estabelecido no anexo da Portaria Conjunta SRH/SOF/MP n° 1/2009, sendo o valor mínimo de R$ 72.00 e o máximo de R$ 129,00. O valor per capita será informado pelo próprio órgão.

160. O servidor tem direito ao ressarcimento quando o contrato do plano de saúde for celebrado entre a operadora e associação de servidores, sendo o boleto emitido em nome do servidor associado?

É devido o ressarcimento, conforme Ofício Circular SRH/MP nº 09, de 18 de novembro de 2009.

162. Se um servidor apresentar um boleto com valor inferior ao que teria direito, deve o órgão pagar o benefício integral?

Não. O órgão não pode efetuar pagamento de valor maior que o apresentado em boleto, mesmo que tenha direito a um valor maior.

165. A partir de quando deve ser pago o ressarcimento?

A partir do momento em que o servidor tenha requerido o benefício da saúde suplementar. Não há amparo para pagamento do ressarcimento para período anterior a solicitação do servidor.

166. O ressarcimento deve ser realizado por beneficiário ou pelo total da despesa com o plano de saúde do servidor?

O pagamento referente ao ressarcimento, que é um benefício de caráter indenizatório, deve se proceder por beneficiário, por cada dependente, e não pelo total gasto com o plano de saúde (art. 26 da Portaria Normativa SRH/MP nº 5/2010).

167. O servidor e seus dependentes devem estar inscritos no mesmo plano de saúde?

O servidor deve ser o titular do plano de saúde e só ele pode inscrever beneficiários na condição de dependentes. O servidor e seus dependentes devem compor o mesmo plano de saúde (art. 27, parágrafo e item 1.2.1 do Termo de Referência Básico da Portaria Normativa SRH/MP nº 5/2010).


Acesse aqui o documento na íntegra (Manual DESAP sobre Saúde Suplementar).

Acesse aqui a Portaria Nº 265 (sobre os valores per capita de ressarcimento).

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